Ao invés de enfrentar o autoritarismo de ministros do STF que NEGAM o cumprimento da Constituição de 1988, ao julgarem os acampados em pátio de quartel militar em Brasília, presos em massa, sem triagem de individualização, conduta, idade, estado de saúde, a OAB supera o destrato de suas solicitações para julgamentos presenciais, com LOUVAÇÕES ao presidente da corte.
Como qualquer julgamento realizado por órgãos do Poder Judiciário, deve haver o rigoroso cumprimento do que está estabelecido na Constituição em seu art. 93, inciso IX, bem como no art. 5º, inciso LV.
Faz-se relevante lembrar o que está escrito no inciso IX, do art. 93, da Constituição de 1988 que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”
Também é importante destacar que art. 5º, inciso LV, da Constituição determina: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Igualmente, imperioso o art. 1º, do Código de Processo Civil (CPC), dispondo :”O processo civil será ORDENADO, DISCIPLINADO E INTERPRETADO CONFORME OS VALORES E AS NORMAS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA observando-se as disposições deste Código”.
Direcionando OBRIGAÇÃO ESPECIFICADA o art. 7º, do CPC, preceitua que “o juiz deve zelar pelo efetivo contraditório” e o art. 8º, do mesmo diploma legal, impõe ao juiz o dever de resguardar e promover a “publicidade”.
Resoluções dando espaço para os julgamentos virtuais, ANTES DE SERVIR À CELERIDADE PROCESSUAL, ATENDE INTERESSES FISIOLOGICOS PORQUE PERMITE ATUAÇÕES FORA DO TRIBUNAL OU MESMO DO PAÍS.
Adriano Pinto é advogado, professor aposentado da UFC e ex-conselheiro federal da OAB